EM BREVE RESPONDEREMOS !
SAC: SP - (011) 2456 9840 - (011) 2456 6395 *50 ANOS DE EXPERIÊNCIA*
Ir para o conteúdo
Teste em Caldeira NR-13
A A A  Maniglia teste hidrostático em compressor autoclave caldeira ultrassom NR-13 estanqueidade teste hidrostático  laudo técnico  manômetro  válvulas de segurança vaso de pressão ar comprimido ultra som inspeção em tubulação requalificação tanque Teste-gás Estanqueidade-gás Laudo-gás  ACVB - CLCB Resina-gás manutenção-gás  Qualinstal-gás  Vazamento-gás   Emergência-gás  Instalação-gás estanqueidade gás natural GLP acha caça vazamentos tubulação de gás repara com Resina Mecânica Descomplicada.


A Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento passa a vigorar com a Nova redação e seus Anexos e Glossário para que sejam interpretados. Anexo :
13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.1.3 O disposto no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador.
13.1.3.1 A responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos equipamento de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.
13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um responsável técnico PLH / CFT, observadas as recomendações do fabricante, bem como o disposto em códigos ou normas aplicáveis.

TESTE EM CALDEIRA NR-13



WHATSAPP ENTRE EM CONTATO LIGUE JÁ !

DISPONIBILIDADE DE PRONTO SOCORRO CONSULTE-NOS.


Atenção: De acordo com a nova NR-13. Modificada pela Portaria 1846 de 01/07/2022

O empregador deverá apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho  e Emprego, a documentação mencionada nos itens (13.4.1.5, 13.5.1.5,  13.6.1.4 e 13.7.1.2).

ANEXO :13.3.10 A documentação dos equipamentos abrangidos por esta NR deve permanecer à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.3.11 O empregador deve comunicar à autoridade regional competente em matéria de trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos por esta NR que tenha como consequência uma das situações prevista por esta NR.
 
 
13.4 Caldeiras
13.4.1 Disposições Gerais
13.4.1.1 Para os propósitos desta NR, as caldeiras devem ser categorizadas da seguinte forma:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); ou
b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2).
13.4.1.2 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA, respeitados os requisitos do código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal, nas caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e
e) sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
13.4.1.3 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) capacidade de produção de vapor;
f) área de superfície de aquecimento; e
g) código de construção e ano de edição.
13.4.1.4 Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira e seu número ou código de identificação.
13.4.1.5 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações:
I - código de construção e ano de edição;
II - especificação dos materiais;
III - procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
IV - metodologia para estabelecimento da PMTA;
V - registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
VI - conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da vida útil da caldeira;
VII - características funcionais;
VIII - dados dos dispositivos de segurança;
IX - ano de fabricação; e
X - categoria da caldeira;
b) registro de segurança;
c) projeto de instalação;
d) projeto de alteração ou reparo;
e) relatórios de inspeção de segurança; e
f) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.
13.4.1.6 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.7 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a", "d", e "e" do subitem 13.4.1.5 devem acompanhá-la.
13.4.1.8 O registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira, inclusive alterações nos prazos de inspeção; e
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PLH e do operador de caldeira
presente na ocasião da inspeção.
13.4.1.9 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o registro de segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.
13.4.2 Instalação de caldeiras
13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de caldeiras é de responsabilidade de PLH, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas normas regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em local específico para tal fim, denominado casa de caldeiras ou área de caldeiras.
13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) estar afastada, no mínimo, três metros de outras instalações do estabelecimento, dos depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até dois mil litros de capacidade, do limite de propriedade de terceiros e do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e
dispostas em direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; e
f) ter sistema de iluminação de emergência caso opere à noite.
13.4.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, três metros de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até dois mil
litros de capacidade;
b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás, quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes; e
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.4.2.3 e
13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança  que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento.
13.4.2.6 As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as normas regulamentadoras aplicáveis.
13.4.3 Segurança na operação de caldeiras
13.4.3.1 Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência; e
d) procedimentos gerais de segurança, de saúde e de preservação do meio ambiente.
13.4.3.2 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante.
13.4.3.3 Toda caldeira deve estar, obrigatoriamente, sob operação e controle de operador de caldeira.
13.4.3.4 É considerado operador de caldeira aquele que cumprir o disposto no item 1.1 do Anexo
I desta NR.
13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras
13.4.4.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, externo e teste de pressão.
13.4.4.3 As caldeiras devem, obrigatoriamente, ser submetidas a Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH.
13.4.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir de 2 de maio de 2014, o TH correspondente ao da fase de fabricação deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial; ou
b) para as caldeiras em operação antes de 2 de maio de 2014, a execução do TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.
13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) doze meses para caldeiras das categorias A e B;
b) dezoito meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) vinte e quatro meses para caldeiras da categoria A, desde que aos doze meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; ou
d) trinta meses para caldeiras de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão - SGC que atendam ao disposto no Anexo IV desta NR.
13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) vinte e quatro meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;
b) vinte e quatro meses para as caldeiras da categoria B;
c) trinta meses para caldeiras da categoria A; ou
d) quarenta e oito meses para caldeiras de categoria A com Sistema Instrumentado de  Segurança - SIS, que atendam ao disposto no Anexo IV desta NR.
13.4.4.6 No máximo, ao completar vinte e cinco anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência, de acordo com códigos ou normas aplicáveis, para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
13.4.4.7 As válvulas de segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas, de acordo com os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.7.1 Em situações excepcionais, devidamente justificadas por PLH, as válvulas de segurança que não atendam ao disposto no subitem 13.4.4.7 podem ser testadas no campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional destes dispositivos.
13.4.4.8 Além do disposto no subitem 13.4.4.7, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras de categoria B devem ser testadas periodicamente conforme segue:
a) pelo menos uma vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca durante a operação de caldeiras sem tratamento de água, exceto para aquelas que vaporizem fluido térmico; ou
b) as caldeiras que operem com água tratada devem ter a alavanca acionada manualmente, de acordo com as prescrições do fabricante.
13.4.4.9 Adicionalmente aos testes prescritos nos subitens 13.4.4.7 e 13.4.4.8, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério técnico do PLH.
13.4.4.10 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida a alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de seis meses; ou
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.4.4.11 O empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando demandado formalmente, num prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o término da inspeção de segurança periódica, a condição operacional da caldeira.
13.4.4.11.1 Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.
13.4.4.11.2 A representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento pode solicitar ao empregador que seja enviada, de maneira regular, cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira, no prazo de trinta dias após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado de atender ao contido nos subitens 13.4.4.11 e 13.4.4.11.1.
13.4.4.12 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "e" do subitem 13.4.1.5, deve conter no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções, exames e testes executados;
g) registros fotográficos do exame interno da caldeira;
h) resultado das inspeções e intervenções executadas;
i) relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que não estão sendo atendidos;
j) recomendações e providências necessárias;
k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção;
l) data prevista para a próxima inspeção de segurança da caldeira;
m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e
n) número do certificado de inspeção e teste da válvula de segurança.
13.4.4.13 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.

SAC:   SP -  (011) 2456 9840 (011) 2456 6395         |            maniglia@maniglia.com.br

WHATSAPP ENTRE EM CONTATO LIGUE JÁ !
DISPONIBILIDADE DE PRONTO SOCORRO CONSULTE-NOS.
Voltar para o conteúdo